Roner Anderson hipnose-hipnoterapia

As regulamentações da hipnose no Brasil por organismos de classe respeitados como, Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas e coadjuvantes aos tratamentos convencionais, disponíveis a profissionais qualificados do campo da saúde humana.

Não existe uma legislação específica sobre o uso da Hipnose no Brasil.

Médicos, dentistas e psicólogos são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.

No Brasil, o Conselho Federal de Odontologia foi o primeiro órgão representativo de uma categoria profissional que reconhecer a hipnose como ferramenta clínica (1993), seguido pelos Conselho Federal de Medicina (1999), Conselho Federal de Psicologia (2000) e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais (2010).

As resoluções dos Conselhos Federais no Brasil não possuem peso de Lei no País.

Tanto que, nos cursos de medicina, não existe nenhuma especialidade em hipnologia, trata-se esta, de uma terapia, a qual é apenas uma ferramenta de trabalho para qualquer especialidade, incluindo a médica.

Importante ressaltar, o artigo 5o, XIII, da Constituição Federal, que estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

Trata-se, pois, de direito individual garantido por nossa Carta Magna, que assegura a valorização do trabalho humano e a liberdade profissional que, por si sós, à míngua de regulação complementar, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de qualquer atividade laborativa lícita.

“O Conselho Federal os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar à profissão, que é reserva da Lei (…)” (STF, RE no. 94.441/RJ, rel. Ministro Néri da Silveira).

IMPORTANTE:

Quando o presidente Jânio Quadros, pelo Decreto 51.009 de 22/7/1961 proibiu shows públicos de hipnose, assinou a única lei que regulamentou essa técnica no Brasil.

Na época ele implicou também com uso do biquíni. Nenhuma das duas proibições jamais foi obedecida. Trinta anos depois, grande parte com ditadura militar, o então Presidente Fernando Collor de Mello revogou totalmente essa norma, através do Decreto 11 de 21/1/1991.

Baseando-se no Decreto janista revogado há 15 anos e, que tratou somente de shows de hipnose, vem sendo ignorada até hoje por algumas facções que fingem desconhecer a revogação.

Por conta disso, inúmeros sites e até mesmo profissionais de saúde desinformados, dizem, em artigos e publicações, que somente médicos, psicólogos e dentistas podem praticar a hipnose, o que é inverdade, as resoluções e normas dos Conselhos Federais não possuem força de Lei Constitucional, as resoluções, normas e regulamentações são apenas internas, para efeito fiscalizador.

A hipnologia (ciência que estuda a mente humana) pode ser muito bem aplicada em todos os segmentos e especialidades da saúde (hipnoterapia, hipnodontia, hipniatria), além da sua aplicação com sucesso em diversas áreas da Educação, Desportes, Direito Criminal, Recursos Humanos, dentre outras.

hipnose clínica é apenas uma ferramenta que pode ser aplicada coadjuvantemente às áreas citadas, o hipnólogo é um facilitador do processo terapêutico.

As pessoas interessadas em utilizar a Hipnose Clínica, como técnica de trabalho terapêutico, não tendo formação universitária na área da saúde, também podem fazê-lo, sendo necessário um curso de capacitação técnica em Hipnose Clínica, se inscrever numa instituição oficial de terapeutas (Sindicato ou Associação), de posse da CNT – Carteira Nacional de Terapeuta Holístico, reconhecida pelo Ministério do Trabalho Brasileiro, cadastre-se na Prefeitura de seu município, para devida inscrição do ISS, recebendo autorização do Poder Público Municipal para atuar como terapeuta, emitindo notas fiscais de prestação de serviço autônomo.

Profissionais da medicina, odontologia e psicologia não necessitam ter inscrição como terapeuta, exceto se atuar em áreas que não correspondem com sua capacitação profissional, exemplo: se um médico que possui o CRM atender um paciente com transtorno de comportamento, que é de competência de um psicólogo, este médico deverá necessariamente estar cadastrado e regulamentado como psicólogo (CRP) ou como terapeuta  holístico (CNT). Como terapeuta holístico credenciado, o profissional pode atuar, utilizando a ferramenta da hipnoterapia em qualquer área da saúde, educação, desportes, recursos humanos, entre outras.

Fonte: Instituto Brasileiro de Hipnologia

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Scroll to Top